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Jurisprudências

TSTRRAg 1000529-90.2016.5.02.0444

A) agravo de instrumento em recurso de revista: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Ausência de transcrição da petição de embargos de declaração
  • Aplicação de ofício
  • Base de cálculo das horas extras

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No tocante à preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ", o que não restou observado no caso concreto, tendo em vista a ausência de transcrição dos trechos da petição de embargos de declaração, consoante se depreende das razões recursais. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Segundo o entendimento da Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Portanto, a partir do julgamento, pelo STF, do ARE 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. In casu, a discussão gira em torno da alteração da base de cálculo das horas extras, a qual não está elencada no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, sendo passível de flexibilização. 4. Desse modo, a decisão regional que não reconheceu a validade da norma coletiva que dispôs sobre a redução do intervalo intrajornada diverge da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1.046) e ofende o art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "base de cálculo das horas extras - integração do adicional de periculosidade", por possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF; e b) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional quanto à validade do instrumento coletivo que dispôs sobre a base de cálculo das horas extras, com a consequente exclusão da condenação à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo da referida parcela. Custas inalteradas, pois ainda compatível o valor provisoriamente arbitrado à condenação na origem. Não são devidos honorários sucumbenciais, ante o ajuizamento da ação anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011 - TST).

Indexação

Hora Extra - Integração; Negativa de Prestação Jurisdicional

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