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Jurisprudências

TSTEDCiv-RRAg 1002466-95.2014.5.02.0383

Nulidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade por cerceamento de defesa
  • Multa por embargos de declaração protelatórios aplicada na origem
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Honorários Advocatícios
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELO SINDICATO AUTOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. 1. O acórdão embargado foi explícito e fundamentado ao manter o não conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, amparando-se na firme jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de ser indispensável a transcrição, nas razões do apelo extraordinário, tanto da petição de embargos de declaração quanto da decisão que os julgou na origem. A constatação de óbice estritamente processual inviabiliza e dispensa o exame do mérito da insurgência ("obrigação de fazer"), não configurando omissão. 2. Não há vício de integração no julgado que chancelou o indeferimento do pedido de exibição de documentos pela reclamada, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e no poder diretivo do magistrado na condução do processo (art. 765 da CLT), uma vez consignado que os elementos presentes nos autos já eram suficientes para a formação da convicção do julgador. O descontentamento com a distribuição do ônus probatório desafia recurso próprio, sendo incabível a reforma por esta via. 3. A Turma enfrentou a matéria relativa à multa por embargos de declaração protelatórios, de forma exaustiva, assentando que os embargos propostos perante o primeiro grau não visavam sanar omissão, mas expressar inconformismo, o que atrai a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Se a decisão embargada manifestou-se de forma clara, coerente e fundamentada sobre os pressupostos recursais e os temas devolvidos, consideram-se prequestionadas as matérias, nos termos da Súmula 297 do TST, sendo dispensável a menção expressa a todos os dispositivos indicados. A rediscussão do mérito do julgamento é vedada em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova; Legitimidade Ativa; Multa por ED Protelatórios

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