TSTE-RR 20048-34.2019.5.04.0662
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Não ocorrência
- Ente Público
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 331, V, DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II . Na ocasião, reafirmou-se a decisão vinculante proferida no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em 24/11/2010, na qual o Supremo Tribunal Federal declarou a conformidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 com a Constituição da República e condicionou a condenação subsidiária à comprovação de que a Administração Pública não cumpriu ou falhou em cumprir com suas obrigações contratuais, em especial quanto ao dever de fiscalizar o atendimento por parte da empresa vencedora da licitação das obrigações trabalhistas que assumiu. III . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora afastou a responsabilidade subsidiária do Município reclamado. Para tanto, consignou que a condenação pelo Tribunal Regional do Trabalho resultou da constatação de que a fiscalização empreendida pela Administração Pública era ineficiente, dado o inadimplemento dos deveres trabalhistas por parte da empresa contratada. Para o Colegiado, o Tribunal de origem extraiu a culpa estatal do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. Registrou que " em nenhum momento o Regional pontua de que forma ficara positivamente demonstrada a falta de fiscalização da Entidade Pública no caso concreto, situando as alegações do TRT no campo das meras suposições " (fl. 906). IV. Como se verifica, o acórdão recorrido apreciou-se a questão sob o enfoque exclusivo da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública, sem a comprovação da conduta culposa, não abordando a discussão do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Assim, não há tese jurídica no acórdão embargado acerca da matéria, a atrair a incidência da Súmula nº 296, I, c / c a Súmula nº 297, I, do TST. V . Constata-se, por fim, que a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, de modo que não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. VI . Recurso de embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional