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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000576-52.2020.5.09.0022

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. O TRT negou a justiça gratuita ao agravante, apesar da declaração de pobreza, com base no fato de seu salário superar 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. No entanto, a jurisprudência do TST, conforme a Súmula nº 463, I, e decisão do Tribunal Pleno em 14/10/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, reafirma que basta a declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício. Diante da possível violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, justifica-se o prosseguimento do exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No entanto, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. A decisão que concede a justiça gratuita com base em mera declaração de hipossuficiência está em consonância com a jurisprudência consolidada, especialmente com a Súmula nº 463, item I, do TST. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno do TST na Sessão de Julgamento realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, no qual foi consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT". Logo, merece reforma o acórdão regional que indeferiu o benefício, a despeito da declaração de hipossuficiência. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o prosseguimento ao recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LXXIV, da CR, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, determinando-se, após o prazo legal, a baixa dos autos à origem para prosseguimento do feito, como se entender de direito. Brasília, 10 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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