TSTAg-RR-RR 1000386-68.2023.5.02.0311
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização
- Encargo do autor da ação
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Alega a parte agravante estar demonstrada a conduta culposa do ente público. Contudo, a partir das premissas fáticas constantes do acórdão recorrido não é possível responsabilizar o ente público, na forma dos itens 2, 3 ou 4 estabelecidos no Tema 1.118 da repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Assim, não havendo evidência no acórdão regional da omissão fiscalizatória do contrato administrativo, no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, premissa fática não passível de análise em recurso de natureza extraordinária (Súmula 126 do TST), entende-se que a condenação se deu por culpa presumida, com base na distribuição do ônus da prova à Administração Pública. Nesse contexto o acórdão regional encontrava-se dissonante do entendimento do STF, ao julgar a ADC 16 e os Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, motivo por que se deu provimento ao recurso de revista, monocraticamente. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do ente público. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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