TSTAg-AIRR 0001067-69.2021.5.09.0654
Execução: correção monetária
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Correção monetária
- Ausência de violação constitucional
- Em relação ao tema " correção monetária ", o e
- Norma coletiva
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST, nos processos em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. Em relação ao tema " correção monetária ", o e. TRT registrou que " verifico que os cálculos homologados (fls. 3046/3047) estão em consonância com o entendimento deste Colegiado sobre a incidência dos juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8177/1991) concomitantemente com o IPCA-e no período anterior ao ajuizamento da ação." Diante de tal fundamentação, não se vislumbra contrariedade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e na ADC 59, tampouco violação aos dispositivos constitucionais apontados. Agravo interno não provido. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. Quanto ao tema "norma coletiva" , a Corte a quo firmou tese no sentido de que " não assiste razão à agravante quando sustenta que o ACT 2019/2020 que autoriza o banco de horas firmado quando já vigente o artigo 59, §2º, da CLT seria fato superveniente capaz de afastar a preclusão, pois, tendo sido a ação ajuizada em 10.11.2021, a questão já era passível de ser apreciada na fase de conhecimento. Aliás, destaco que a questão, levantada, na fase de conhecimento pela reclamada, foi analisada na sentença de fl. 2365, mantida inalterada pelo v. Acórdão de fls. 2461/2464." Não se constata ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição, tampouco contrariedade ao Tema 1046, do STF, sobretudo por tratar-se de matéria já exaurida na fase de conhecimento, como bem registrado no acórdão impugnado. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.