TSTAg-AIRR 0000905-56.2021.5.17.0006
Irregularidade de representação: inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST
- Limitou-se a agravante a alegar a validade da procuração (Id d1a4296)
- Representação em Juízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista da ré. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST. 3. No caso, os óbices erigidos pelo Tribunal Regional foram confirmados pela decisão monocrática, e, repisa-se, não foram todos enfrentados no agravo, notadamente a irregularidade do substabelecimento apresentado sob a Id. 4567abf. Limitou-se a agravante a alegar a validade da procuração (Id d1a4296). 4. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo de que não se conhece, com multa
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, em favor do autor, nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC) Brasília, 2 de setembro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Representação em Juízo