STJAgInt no REsp 2.184.950
Prescrição intercorrente: despacho interruptivo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prescrição intercorrente
- Despacho interruptivo
- Natureza jurídica
- Definição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO INTERRUPTIVO. NATUREZA JURÍDICA. DEFINIÇÃO.
1. Via de regra, é inviável, em sede de recurso especial, o exame de ocorrência da prescrição intercorrente no bojo de processo administrativo ambiental, haja vista a necessidade de incursão em matéria de conteúdo fático-probatório (Súmula 7 do STJ).
2. A interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, todavia, na busca por identificar o alcance normativo da expressão "despacho" inserida naquele preceptivo legal, encerra a análise de matéria eminentemente de direito e não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.
3. A Primeira Turma do STJ, em recente julgamento do REsp 2223324/MT, concluiu que a prática de despachos de impulsionamento legalmente previstos afasta a paralisação do feito e, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente.
4. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a prática de atos ordinatórios, como o sorteio de relator, não implica a interrupção da prescrição intercorrente, por se tratarem de meros despachos de encaminhamento.
5. A partir da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, é possível verificar que, no caso concreto, trata-se de atos praticados com base na legislação e voltados a dar tramitação rumo ao alcance do desfecho final, o que interrompe a prescrição intercorrente.
6. Afastada a ocorrência da prescrição reconhecida na sentença, os autos devem retornar ao juízo de origem para apreciação das demais matérias deduzidas na petição inicial.
7. Agravo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.