TSTRR 0010230-33.2023.5.15.0041
Competência material da justiça do trabalho: contratação de empregado pelo regime celetista
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Contratação de empregado pelo regime celetista
- Designação para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração
Ementa
RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PELO REGIME CELETISTA. DESIGNAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho. 2. A questão em discussão se refere à competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda envolvendo empregado de autarquia estadual contratado sob o regime celetista para ocupar cargo em comissão de livre nomeação e exoneração. 3. O Tribunal Regional afastou a incidência do regime celetista sob o fundamento de que este seria incompatível com a precariedade do cargo em comissão. Todavia, inexiste tal incompatibilidade, sendo possível a adoção do regime celetista, inclusive para os ocupantes de cargos em comissão. 4. Por ocasião do julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento segundo o qual a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar as causas que envolvam o poder público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não são oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. 5. Nesse contexto, assentada a premissa fática de que o autor foi admitido pela autarquia estadual para exercer cargo em comissão, mediante contratação lançada em CTPS, evidencia-se que a contratação se deu sob a égide do regime celetista, razão pela qual, observando os limites firmados pelo STF no julgamento da ADI 3.395/DF, não se pode afastar a competência material da Justiça do Trabalho para o presente feito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a competência material da Justiça do Trabalho para a apreciação e julgamento da presente demanda e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator