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Jurisprudências

TSTRR 0001177-37.2023.5.09.0092

Adicional de insalubridade: agente comunitário de saúde

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/16. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 18/02/2016, quando do julgamento do E-RR-207000-08.2009.5.04.0231 Redator Designado: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/04/2016, firmou jurisprudência no sentido de que as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde, por não estarem enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não geram o direito ao adicional de insalubridade, pois "não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre". Ocorre que a Lei nº 13.342/16 (com vigência a partir 04/10/16) acresceu o § 3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/16: "§ 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base". II. Na oportunidade do julgamento do E-ED-RR-20631-53.2017.5.04.0641, na sessão do dia 29/08/2024, Relator Ministro Breno Medeiros, a SBDI-1 desta Corte Superior complementou ser "reconhecido que a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida pela categoria de trabalhadores e diante de tal cenário legal e constitucional, a partir da Lei nº 13.342/2016, não há falar em edição de normas diversas para se reconhecer o direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, sendo despicienda, inclusive, a verificação, por meio de laudo pericial, de que o trabalho é executado de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal". III. Constata-se, portanto, que o Tribunal Regional, ao manter a decisão que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade à parte reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não reconhecer a transcendência do tema ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/16¿ e não conhecer do recurso de revista. Custas processuais inalteradas. Brasília, 30 de abril de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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