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Jurisprudências

TSTAIRR 0000573-37.2022.5.05.0023

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Todavia, no caso concreto não houve nulidade

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Transcendência reconhecida. Todavia, no caso concreto não houve nulidade. Da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do agravo de petição e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre o tema dito omitido. O Regional expôs as razões pelas quais concluiu que o agravante não juntou planilha atualizada e, portanto, não atendeu ao requisito do art. 897, §1º, da CLT, motivo pelo qual deixou de conhecer do agravo de petição. Reitere-se o que constou do acórdão regional, mesmo antes da oposição dos embargos de declaração, no sentido de que o agravante não observou o disposto no art. 897, §1º, da CLT, ao apresentar planilha desatualizada dos valores que entendia devidos, circunstância que inviabilizou o conhecimento do agravo de petição. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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