STJAgInt no AREsp 3.306.376
Inexistência de causa prejudicial externa: exame de matéria constitucional
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Inexistência de causa prejudicial externa
- Exame de matéria constitucional
- Divergência não demonstrada
- Ausência de cotejo analítico
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 313, V, A, CPC. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PREJUDICIAL EXTERNA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A suspensão do processo exige causa prejudicial externa cujo desfecho seja antecedente lógico necessário ao julgamento, o que não se verifica na espécie (art. 313, V, a, do CPC).
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída exclusivamente ao STF.
3. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa do dispositivo federal supostamente ofendido impede o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.