TSTAg-EDCiv-RR 0011469-61.2020.5.15.0014
Horas in itinere: período relativo ao labor prestado após a entrada em vigor da lei nº 13.467/2017
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE ADVERSA PROVIDO. HORAS IN ITINERE. ART. 58, § 2º, DA CLT. PERÍODO RELATIVO AO LABOR PRESTADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 172. DESPROVIMENTO. 1. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão agravada, por meio da qual, reconhecida a transcendência da causa, foi dado provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada para excluir da condenação imposta o pagamento de horas in itinere a partir de 11/11/2017. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 172, leading case TST-RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058, que resultou na fixação da seguinte tese: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere”. 3. Constata-se, destarte, que ao conceder ao autor as supramencionadas horas in itinere relacionadas ao período laborado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ainda que seu contrato de trabalho tenha se iniciado em data anterior à aludida lei, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à referida tese fixada no IRR nº 172 e violou o art. 58, § 2º, da CLT, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. 4. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator