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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0010952-50.2022.5.03.0069

A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo merece ser provido para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REGIME DE JORNADA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TST OU SÚMULA VINCULANTE DO STF. ART. 896, § 9º, DA CLT. 1. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou por violação direta da Constituição Federal, conforme disposto no art. 896, § 9º, da CLT. 2. Na hipótese, discute-se a regularidade da adoção de jornada pelo regime 12x36 por acordo individual escrito (art. 59-A da CLT), tendo o Tribunal Regional admitido sua ocorrência pelo fato de a jornada estar consignada na ficha de registro do trabalhador, a qual foi por ele assinada. 3. Assim, a questão jurídica em debate perpassa pela interpretação de norma infraconstitucional, o que não viabiliza o acesso à via extraordinária em se tratando de procedimento sumaríssimo. 4. De outro lado, a Súmula 444 do TST não se aplica ao caso, na medida em que se trata de contrato de trabalho inteiramente disciplinado pelo art. 59-A da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Recurso de revista a que não se conhece).

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - por unanimidade, conhecer do agravo; II - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista; III - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Redator

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