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Jurisprudências

TSTRR 182-24.2020.5.09.0029

Execução: diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Diferenças salariais decorrentes de progressões funcionais
  • Progressões de nível
  • Diferenças salariais
  • Reflexos em gratificação de função
  • Correção monetária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. 1. O Tribunal Regional firmou convicção quanto à correção dos cálculos periciais, uma vez que o percentual de maio/2011deverá incidir na base de cálculo das rubricas 100 e 112. Para tanto, asseverou o referido percentual decorre de norma coletiva, e, de acordo com o parágrafo segundo, da cláusula 4ª, do ACT 2011/2012, se refere a um "ganho de posição", razão pela qual concluiu "se tratar justamente da progressão de nível constante no título e não de mero reajuste coletivo". 2. Com efeito, observa-se que o acórdão do Tribunal Regional interpretou adequadamente o título executivo, ajustando os cálculos à exata literalidade do comando judicial, sem contrariar o que foi determinado na sentença transitada em julgado. 3. Nesse passo, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto do exame e da interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que não autoriza concluir pela alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República), na esteira da diretriz expressa na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável ao caso por analogia. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. PROGRESSÕES DE NÍVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 1. O acórdão regional registra expressamente que o título exequendo estabeleceu as diferenças salariais gerariam reflexos em gratificação de função, pois " no título exequendo, foram deferidas diferenças salariais decorrentes do incremento da base de cálculo das progressões de nível, o que gerou consequentes diferenças para todas as parcelas calculadas sobre o salário-base, ‘tais como, FGTS, INSS, IR, horas extras, DSR, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade, sobreaviso, férias, gratificação de férias, gratificação de função, 13º salário ’". 2. Assim, o acolhimento da pretensão da agravante somente seria possível mediante a interpretação do título executivo, procedimento vedado, a teor do que dispõe a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e violação do artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de execução. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema correção monetária; III - conhecer do recurso de revista por afronta ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58 e violação do artigo 5º, LIV e LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar: a) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a utilização da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Inalterado o valor da condenação.

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