Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 0000357-90.2023.5.06.0192

Concessão de férias em período coincidente com os dias de folga

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NO MOMENTO DE SUA VIGÊNCIA TRABALHO MARÍTIMO. CONCESSÃO DE FÉRIAS EM PERÍODO COINCIDENTE COM OS DIAS DE FOLGA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 147 da Tabela de IRR: “À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula coletiva que estabelece a fruição das férias do empregado marítimo de forma cumulativa com as folgas, totalizando 180 dias de descanso?” A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo da reclamada. Manteve, assim, a decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. No caso concreto, a Sexta Turma declarou inválida a norma coletiva (Cláusulas 39ª ACT) previa o regime de trabalho de 1x1 e que os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas remuneradas. Entendeu-se que essa sistemática, ao incluir as férias entre os dias de descanso, promove a supressão das férias do reclamante. Nas razões dos embargos de declaração, a parte aduz que a Sexta Turma, “[...] ao deixar de apreciar os recursos interpostos por esta Embargante e, por derradeiro, incidir em omissão, no que se refere às violações aos 5º, II, V XXXVI e 7º, XXVI, da CF/88”. Ressalta que a “mácula em questão decorre da determinação de pagamento de férias dobradas e danos morais, que foi, de acordo com os juízos de primeiro e segundo grau, suprimida ilegalmente, em que pese a previsão no Acordo Coletivo de Trabalho da categoria do obreiro autorizasse a conduta empresarial.” (fls. 1029). Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Nesse contexto, os argumentos da parte embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 5 de maio de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.