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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001146-08.2023.5.02.0702

Matéria comum: análise conjunta

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

I. AGRAVOS DAS 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª E 7ª RECLAMADAS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS JURÍDICAS. TEMAS 94 E 283 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, ao fundamento de que " as reclamadas alegam dificuldade financeira, mas não apresentam quaisquer documentos nesse sentido, salientando-se que a recuperação judicial não impede a continuidade da atividade empresarial e o relatório do perito judicial na ação de recuperação judicial se refere ao ano de 2022 apenas, não restando comprovada a condição na época da interposição do recurso ". 2. O tema ora em análise "Concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica" foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. Ademais, o Pleno do TST, em sessão realizada no dia 25.08.2025, ao examinar o RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), decidiu, por unanimidade, fixar a seguinte tese vinculante: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 463, II, do TST. 4. Portanto, diante da não comprovação pelas Reclamadas da insuficiência econômica, não há como fazer jus às benesses da justiça gratuita. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravos não providos, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DAS 1ª, 2ª, 4ª, 6ª E 7ª RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DE PEDIDO DO RECLAMANTE. SUCUMBÊNCIA DAS RECLAMADAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no parágrafo único do artigo 86 do CPC, segundo o qual " se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Registrou que o Reclamante foi sucumbente tão somente quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar as pessoas físicas indicadas na inicial. 2. A jurisprudência dessa Corte Superior consolidou-se no sentido de que a sucumbência parcial no pedido não enseja a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte reclamada, sendo necessário, para esse fim, o indeferimento integral do pleito. Dessa forma, a sucumbência parcial somente se configura quando há o acolhimento de apenas parte dos pedidos formulados na inicial. 3. Acórdão regional em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte. Incidência do óbice consagrado na Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. III. AGRAVO DAS 3ª E 5ª RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 219/TST. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do processo de nº IRR-341-06.2013.5.04.0011, realizado pelo Pleno do TST em 23/08/2021, firmou a tese jurídica vinculante, no tema 3, no sentido de que: " 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 ". 2. A presente ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/201, em 8/8/2023, e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. Nesse sentido, não há falar em necessidade de credencial sindical e aplicação da Súmula 219/TST, devendo ser mantida a condenação das Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento na aplicação do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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