TSTAIRR 1000808-42.2020.5.02.0701
Participação nos lucros e resultados: indenização compensatória
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Participação nos lucros e resultados
- Indenização compensatória
- Correção monetária
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional denegou seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “PLR”, “indenização compensatória” e “correção monetária”, sob o fundamento de que as razões de insurgência não obedeceram ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não houve transcrição dos trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ao examinar o agravo de instrumento, constatou-se que a parte agravante limitou-se a sustentar a ocorrência de violação direta e literal da Constituição Federal, fundamento não utilizado pelo Tribunal Regional Na decisão denegatória. Em seguida, apenas transcreveu integralmente as razões do recurso de revista, sem impugnar o óbice apontado, relativo ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sequer mencionado na peça recursal. Cumpre informar que, tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar de forma específica, objetiva e pontual os fundamentos da decisão denegatória, demonstrando a viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Desse modo, ausente impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão denegatória, o presente apelo encontra-se desfundamentado, sendo aplicável a orientação emanada da Súmula 422, I, do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa quanto aos temas ¿PLR¿, ¿indenização compensatória¿ e ¿correção monetária¿ e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator