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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.494.233

Estupro de vulnerável: nulidade afastada pelo tribunal de origem

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Nulidade afastada pelo tribunal de origem
  • Ausente a comprovação de prejuízo à defesa
  • Absolvição
  • Dosimetria
  • Proporcionalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.215. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Não se afigura o bastante a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca. Nesse sentido, prevalece na jurisprudência a conclusão de que, em matéria de nulidade, rege o princípio, pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato haja gerado prejuízo para a acusação ou para a defesa.

2. Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.

3. A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do estupro de vulnerável pelo qual o réu foi condenado, notadamente em razão da prova oral produzida durante a instrução probatória.

4. Compreende-se que o estupro se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Assim, inviável o pleito desclassificatório para a modalidade tentada do delito.

5. A circunstância para agravar a pena decorre da prevalência das relações domésticas no ambiente familiar com vistas a facilitar a prática do delito, enquanto para aumentá-la, na terceira fase, fundamenta-se na condição de pai da vítima, situações que são inteiramente distintas. Tema n. 1.215 do STJ.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

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