TSTAg-AIRR 0000110-24.2024.5.17.0013
Deserção do recurso ordinário: pessoa jurídica
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Pessoa jurídica
- Justiça gratuita
- Necessidade de comprovação de insuficiência econômica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 94 da Tabela de IRR: “A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?”. No presente caso, os Reclamados interpuseram recurso ordinário com pedido de justiça gratuita, que restou indeferido, sendo-lhes concedido prazo para a regularização do preparo (art. 1.007 do CPC). Todavia, os Recorrentes permaneceram inertes e deixaram transcorrer o prazo concedido para regularização, o que ensejou a deserção do apelo. Nos termos da Súmula nº 463, II, desta Corte, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator