TSTRR 1001135-28.2023.5.02.0039
Deserção do recurso ordinário: seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal
- Ausência de comprovação de registro da apólice na susep
- Determina-se o processamento do Recurso de Revista
- Reconhecida a transcendência jurídica
- Deserção não constatada
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A controvérsia trazida nos autos versa sobre os requisitos necessários para a comprovação de registro da apólice na Susep, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3. O Recurso de Revista atendeu aos requisitos de que trata o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Determina-se o processamento do Recurso de Revista. Reconhecida a transcendência jurídica. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. DESERÇÃO NÃO CONSTATADA. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. 1. A controvérsia centra-se na forma de cumprimento do requisito "comprovação de registro da apólice na SUSEP", previsto no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. O Tribunal Regional não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada por deserção, sob o fundamento de que a apólice de seguro juntada não continha o comprovante de registro junto a SUSEP. 2. Esta Sexta Turma do TST tem firme entendimento no sentido de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser suprida pela indicação do número de registro e demais dados da apólice, caso dos autos, em consonância com o art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. 3. Desse modo, ante a validade do seguro-garantia judicial, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário. Reconhecida a transcendência jurídica da causa. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa, a fim de conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do Recurso de Revista; e II - conhecer do Recurso de Revista, em que se discute o tema "deserção do Recurso Ordinário", por violação do art. 5º, LV, da Constituição República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do seguro-garantia judicial, afastar a deserção declarada pelo Tribunal Regional e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário da Reclamada, como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção