TSTAg-AIRR 0003215-30.2012.5.02.0083
Responsabilidade civil da empregadora: responsabilidade objetiva
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil da empregadora
- Responsabilidade objetiva
- Atividade de risco
- Motorista de carro forte
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CARRO FORTE. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que se aplica a teoria objetiva do risco quando se verifica que a atividade exercida pelo reclamante o submete a risco maior que o resto da sociedade, como no caso em comento, em que o reclamante sofreu acidente de trânsito fatal no exercício do trabalho como motorista de carro forte. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿ MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
Indexação
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