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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0003215-30.2012.5.02.0083

Responsabilidade civil da empregadora: responsabilidade objetiva

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. MOTORISTA DE CARRO FORTE. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não desconstituem os fundamentos contidos na decisão recorrida que reconheceu a conformidade do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que se aplica a teoria objetiva do risco quando se verifica que a atividade exercida pelo reclamante o submete a risco maior que o resto da sociedade, como no caso em comento, em que o reclamante sofreu acidente de trânsito fatal no exercício do trabalho como motorista de carro forte. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ¿ MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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