TSTAg-AIRR 1000734-60.2018.5.02.0441
Cerceamento de defesa: indeferimento do pedido de novo laudo pericial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento do pedido de novo laudo pericial
- Ilesos os dispositivos tidos por violados
- Arestos inservíveis
- Obrigações de fazer/não fazer
- Santos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO DE CONFERENTES DE CARGA, DESCARGA E CAPATAZIA DO PORTO DE SANTOS, SÃO VICENTE, GUARUJÁ, CUBATÃO E SÃO SEBASTIÃO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVO LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu pela suficiência dos elementos de prova produzidos pela perícia técnica, realizada para a averiguação da automatização efetuada pela empresa ré e da necessidade de requisição de conferentes de carga e descarga para o desenvolvimento de suas operações. Assim, não há que se cogitar em cerceamento do direito de defesa, ressaltando-se que a produção de prova ou seu indeferimento constituem prerrogativa do Juízo, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Arestos inservíveis. Mantida, portanto a decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. OBRIGAÇÕES DE FAZER/NÃO FAZER. UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA DOS CONFERENTES DE CARGA CREDENCIADOS NO OGMO - SANTOS. NÃO ATRIBUIÇÃO DE OUTRA DENOMINAÇÃO AOS TRABALHADORES QUE REALIZAM A REFERIDA FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, com base nas provas periciais constantes dos autos, corroboradas pela prova oral produzida, assentou que a atividade de conferente na empresa ré foi automatizada, a prescindir da contratação de conferentes de carga, nos termos do art. 28, II, alínea "e", da Lei nº 12.815/2013. Assim, para se decidir de forma diversa, nos moldes almejados pelo Sindicato autor, no sentido de que havia trabalhadores que não haviam sido contratados junto ao OGMO para exercer as atividades de conferentes de carga, far-se-ia indispensável o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os artigos indicados como ofendidos. Aresto inservível. Assim, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Indenização por Dano Material; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Cerceamento de Defesa; Portuário