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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011662-53.2024.5.18.0014

Quinquênio: diferenças salariais

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, com acréscimo de fundamentação. II. Hipótese em que Corte Regional manteve o indeferimento do pedido de diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), com fundamento nos Acordos Coletivos de Trabalho firmados com o sindicato da categoria, os quais, a partir do ACT 2018/2020, passaram a prever o cálculo do referido benefício exclusivamente sobre o salário-base, e não mais sobre a remuneração total. Diante de tal quadro fático, a decisão regional encontra amparo no art. 7º, XXVI, da CF e na tese fixada no Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. III. Não viabiliza o processamento do recurso de revista a indicação de contrariedade à Súmula 51, I, do TST e de violação do art. 468 da CLT, porquanto, segundo se extrai do acórdão regional e das próprias razões recursais, a base de cálculo do quinquênio sobre o total da remuneração tinha origem em norma coletiva. Logo, inexiste alteração unilateral do contrato de trabalho ou revogação de cláusula de regulamento interno da Reclamada, tratando-se de mera cessação da eficácia de norma coletiva. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de maio de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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