TSTRR 1001309-64.2022.5.02.0009
Contribuições previdenciárias: fato gerador
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Multa e juros de mora
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MULTA E JUROS DE MORA. INÍCIO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 43, § 2º, DA LEI Nº 8.212/91 COM PROLONGAÇÃO PARA ALÉM DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Nos termos da Súmula 368, IV, do TST, “considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, ‘caput’, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91”. Por outro lado, de acordo com o item V do mesmo verbete, “para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)”. 2. Na hipótese dos autos, incontroverso que o contrato de trabalho entre as partes perdurou de 2/5/1991 a 14/3/2013. 3. Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional, para determinar a observância dos itens IV e V da Súmula 368 do TST para o cálculo das contribuições previdenciárias. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da União por violação do art. 43 da Lei nº 8.212/91 e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, quanto ao período posterior a 5.3.2009, para determinar: a) a incidência dos juros da mora, a partir da prestação dos serviços, sobre as contribuições previdenciárias; e, b) ¿aplicação de multa a partir do exaurimento do prazo de citação para o pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96)¿. Custas Honorários Brasília, 18 de fevereiro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora