TSTCCCiv 1001117-13.2025.5.00.0000
Local da prestação de serviços: empresa de âmbito nacional
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Local da prestação de serviços
- Empresa de âmbito nacional
- Trabalho remoto
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE DO ARTIGO 651, § 3º, DA CLT. EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. TRABALHO REMOTO. PREFERÊNCIA AO FORO DO DOMICÍLIO DO TRABALHADOR SOBRE O LOCAL EM QUE SEDIADA A EMPRESA. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial para o ajuizamento da reclamação trabalhista é, em regra, determinada pelo local da efetiva prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º a 3º do mesmo artigo. No caso concreto, verifica-se que tanto o atual domicílio da reclamante como o local de prestação de serviços coincide com a cidade de Joinville - SC. Portanto, diante da coincidência entre o domicílio atual da reclamante e o local de prestação de serviços, ambos em Joinville-SC, configura-se a hipótese de prestação de serviços fora do local da celebração do contrato, nos termos do art. 651, §3º, da CLT. Sobre o tema, a jurisprudência da SBDI-2 do TST admite a flexibilização da regra geral de competência, especialmente quando a empresa possui atuação nacional e a aplicação literal do art. 651 da CLT possa dificultar o acesso à Justiça. Este é o caso dos autos, considerando a atuação nacional da reclamada e o regime de trabalho remoto da reclamante. Precedentes. Conflito negativo de competência conhecido para reconhecer a competência do juízo suscitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville - SC (TRT da 12ª Região), suscitado, para o julgamento da ação. Defere-se a habilitação da terceira interessada Thaynara Cury Da Silveira nos autos. Brasília, 25 de junho de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora