TSTAg-AIRR 1000977-40.2023.5.02.0049
Contradita de testemunha: suspeição
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Contradita de testemunha
- Suspeição
- No presente caso, o e
- Horas extras
- Controle da jornada
- Juntada parcial de cartões de ponto
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MESMO EMPREGADOR. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 72 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, no Tema nº 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese: "A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos”. No presente caso, o e. TRT salientou que “o fato de a testemunha litigar o já ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita”. Também ressaltou o princípio do livre convencimento do magistrado e inexistência de qualquer efeito vinculante quanto à alegação de condenação por litigância de má-fé por outro Juízo. Ao decidir que a existência de ação trabalhista movida pela testemunha contra o mesmo empregador, por si só, não a torna suspeita para depor, com fulcro na Súmula nº 357 do TST, a Corte local decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CONTROLE DA JORNADA. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal local consignou que o “pleito alusivo às horas extras foi acolhido tão somente em relação ao período em que não há marcação da jornada”, aplicando a presunção relativa de que trata a Súmula n° 338, I, do TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". O referido verbete e o teor do item I da Súmula nº 338 não são excludentes, mas, ao contrário, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meio hábil à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese, o Regional, ao aplicar a presunção relativa estabelecida na Súmula nº 338, I, do TST, assim o fez por entender que esse critério mais se aproximava da realidade dos fatos e das provas produzidas nos autos. Não cabe, portanto, a esta Corte Superior reapreciar os critérios utilizados, sob pena de afronta à Súmula nº 126 do TST, verbete sumular que evidencia a existência de obstáculo processual intransponível ao exame da matéria veiculada no recurso de revista, no qual a reclamada pretende evidenciar o desacerto da decisão regional. A SBDI-1 reafirmou o entendimento de que a revisão dos critérios eleitos pela Corte Regional acerca da aplicação ou não da Súmula nº 338, I, do TST implica contrariedade à Súmula nº 126. Precedentes. Nesse contexto, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), verifica-se que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, razão pela qual incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. DESPESAS COM UNIFORME. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre o referido excerto, os dispositivos legais invocados na revista (818 da CLT e 373, I, do CPC). Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Registre-se, ainda, que o único aresto transcrito é inservível ao confronto de teses porquanto oriundo de Turma desta Corte, órgão não elencado no art. 896, "a", da CLT. Agravo não provido. REFLEXOS DA PLR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A alegação de ofensa ao art. 818 da CLT não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, vez que o mencionado dispositivo contém incisos e parágrafos, não tendo a parte agravante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida (Súmula n° 221 do TST). Já o aresto colacionado às fls. 1768-PDF do TRT da 3ª Região é inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois não aborda a mesma premissa salientada pela Turma julgadora, a qual tratou da distribuição do ônus da prova enquanto o paradigma se ateve à análise da natureza da verba. Agravo não provido. FORNECIMENTO DE LANCHE. MULTA NORMATIVA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator