TSTAg-AIRR 0000978-87.2023.5.05.0201
Prescrição: fGTS 1
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- FGTS 1
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FGTS 1 – Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. 2 – O TRT registrou que "o descumprimento da obrigação do recolhimento integral do FGTS se iniciou em 1986, de modo que os 30 anos do termo inicial seria alcançado em 2016. Ocorre que a presente reclamatória foi proposta somente em 04/10/2023, ou seja, quando já havia se consumado o prazo de cinco anos da data do julgamento do ARExt 709.212/DF, qual seja, 13/11/2014". 3 – A tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, pacificada na Súmula nº 362, que em seu item II preconiza: "Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". 4 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora