TSTAg-AIRR 0020431-79.2022.5.04.0541
Corsan: promoções por antiguidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Corsan
- Promoções por antiguidade
- Fixação anual de percentual de promovíveis
- Percentual diferente de zero
- Possibiilidade
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORSAN. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. FIXAÇÃO ANUAL DE PERCENTUAL DE PROMOVÍVEIS. PERCENTUAL DIFERENTE DE ZERO. POSSIBIILIDADE. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA Nº 98. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, pois a matéria é objeto do Tema 98 da Tabela de Recursos de revista repetitivos: "É válida a norma regulamentar que considera, nas promoções por antiguidade, além do tempo de serviço, critérios objetivos de avaliação, como a vinculação do número de trabalhadores promovíveis às disponibilidades financeiras da empresa?". II. No caso vertente, o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior de que é possível a fixação de percentual diferente de zero para promoções por antiguidade, tendo em vista que não se trata de uma condição puramente potestativa. Precedentes. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator