TSTRR-Ag-RR 0000889-62.2024.5.22.0005
Horas extraordinárias: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Horas extraordinárias
- Intervalo para recuperação térmica
- Calor
- Não concessão de intervalo para recuperação térmica
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LIMITADA À DATA IMEDIATEMENTE ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. CALOR. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. LIMITADA À DATA IMEDIATEMENTE ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. CALOR. NÃO CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que constatada a prestação laboral em calor excessivo, nos termos do anexo 3 da NR-15 (Portaria 3.214/78 do MTE), a não concessão dos intervalos para recuperação térmica implica no pagamento de horas extraordinárias. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que não há direito às horas extras pela não concessão de pausas para recuperação térmica em razão do calor excessivo. III. Desse modo, à luz da jurisprudência assente desta Corte Superior, merece ser reformado o acórdão regional para condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes da supressão do intervalo para recuperação térmica. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ¿horas extras - intervalo de recuperação térmica¿ oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos, decorrentes da não concessão do intervalo para recuperação térmica, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. A condenação é limitada até 08/12/19, data da entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, e limitada à prescrição quinquenal. Brasília, 25 de maio de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator