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Jurisprudências

TSTAIRR-Ag-E-ED-ARR 127300-88.2007.5.02.0463

Horas extras: coisa julgada

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a fase de liquidação deve observar os limites traçados pelo título executivo judicial. Na hipótese, se a própria petição inicial, como consigna o acordão regional, delimitou o pedido de horas extras àquelas prestadas no total de 1h30min por dia, não há falar em violação à coisa julgada ou extrapolação dos limites da sentença, ainda que a decisão exequenda não explicite novamente essa limitação, posta em sentença restabelecida. 2. Desse modo, o Tribunal Regional, ao manter os critérios utilizados pela perícia e afastar a alegação de desrespeito à coisa julgada, conferiu correta interpretação e alcance ao título executivo, inexistindo afronta aos artigos 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Indenização; Compensação

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