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Jurisprudências

TSTAIRR 1001225-79.2023.5.02.0445

Dano moral: ausência de anotação na CTPS

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO OU DE PREJUÍZO SUPORTADO PELO TRABALHADOR. DANO NÃO COMPROVADO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO REGIONAL COM A TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 60 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. O Pleno desta Corte Superior, na sessão do dia 24/2/2025, no exame do Tema 60 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do processo RRAg-0020084- 82.2022.5.04.0141, tese jurídica vinculante no sentido de que “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.”. 2. No caso dos autos, a Corte de origem indeferiu a reparação civil perquirida pela autora, consignando que não restou comprovado o alegado dano aos direitos da personalidade. 3. Nesse contexto, proferida a decisão regional em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte, aplica-se o teor do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. As premissas fáticas registradas no acórdão regional, insuscetíveis de revisão nesta esfera recursal a teor da Súmula n° 126/TST, indicam que a autora exercia atividades bancárias típicas e que não restou demonstrado qualquer acúmulo nas tarefas desempenhadas pela reclamante no curso da relação laboral. Dessa forma, verifica-se que a matéria possui nítido contorno fático, o que inviabiliza a reforma da decisão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A controvérsia discutida nos autos prende-se ao tema "Férias - Pagamento Fora do Prazo – Súmula n° 450 do TST", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula nº 450 do TST, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu em estrita sintonia com o referido precedente paradigmático, o que inviabiliza a reforma da decisão (art. 927, I, do CPC). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE PREVÊ MULTA EM CASO DE ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. MORA NÃO COMPROVADA. 1. A parte pleiteia a reforma da decisão regional que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa aplicável na hipótese de atraso no pagamento de salário. 2. Ocorre, todavia, que contrariamente ao alegado pela parte, o Tribunal de origem consignou que não foram comprovados os alegados atrasos salariais, situação que inviabiliza a reforma da decisão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. VERBAS RESCISÓRIAS. DISPENSA IMOTIVADA. CONFISSÃO DA AUTORA. MATÉRIA FÁTICA. A Corte de origem, amparada no caderno probatório- notadamente na confissão da autora em seu depoimento-, registrou que a rescisão contratual ocorreu a pedido da própria trabalhadora. Dessa forma, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não demonstra analiticamente a procedibilidade do apelo, uma vez que a verba honorária foi fixada em observância aos percentuais previstos no artigo 791-A da CLT, sendo inviável constatar as alegadas violações aos dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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