STJAgRg no AREsp 2.598.404
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Pena-base majorada em 1/6 pela natureza e variedade dos entorpecentes
- Pequena quantidade total
- Controle limitado pelo STJ
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PENA-BASE MAJORADA EM 1/6 PELA NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. PEQUENA QUANTIDADE TOTAL. CONTROLE LIMITADO PELO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para dar parcial provimento ao recurso especial apenas a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, redimensionando a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão recorrido, inclusive o aumento da pena-base em 1/6 com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Condenação do agravante, em primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pela apreensão de 45 porções de cocaína, 43 pedras de crack e 12 porções de maconha, com pena-base fixada em 1/6 acima do mínimo legal, em razão da diversidade e da natureza dos entorpecentes (cocaína e crack), exasperação mantida pelo Tribunal de Justiça.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença, inclusive a elevação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, afastando a atenuante da confissão e o tráfico privilegiado. O recurso especial defensivo alegou desproporcionalidade do aumento da pena-base diante da quantidade total de 33,9 g e pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça acolheu apenas o pedido relativo à confissão, compensando-a com a reincidência, e manteve a exasperação de 1/6 da pena-base pela natureza e variedade das drogas, aplicando a Súmula n. 83, STJ, o que motivou o presente agravo regimental, em que se busca a redução da pena-base ao mínimo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão de 33,9 g de drogas, embora envolva diversidade de entorpecentes (cocaína, crack e maconha), autoriza a majoração da pena-base em 1/6 com fundamento na natureza e na variedade das substâncias, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, ou se a pequena quantidade total apreendida impõe a redução da pena-base ao mínimo legal, à luz dos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a fração de 1/6 aplicada na primeira fase da dosimetria apresenta flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar, em sede de recurso especial e de agravo regimental, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça para redimensionar a pena-base fixada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O órgão julgador verifica que a decisão monocrática enfrentou adequadamente as teses defensivas, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea e compensando-a com a agravante da reincidência, e mantendo a exasperação da pena-base em 1/6, amparada na natureza e na variedade dos entorpecentes apreendidos, em consonância com o acórdão estadual.
7. Constata-se que o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, registrou a apreensão de 45 porções de cocaína, 43 de crack e 12 de maconha, totalizando 33,9 g, destacando a diversidade e o elevado poder vulnerante das substâncias, especialmente cocaína e crack, como fundamento concreto para a majoração da pena-base nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
8. Reafirma-se a orientação jurisprudencial segundo a qual, de acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base em crimes de tráfico, podendo justificar a fixação da reprimenda acima do mínimo legal, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça intervir apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade no quantum aplicado.
9. Conclui-se que a pequena quantidade total de drogas (33,9 g) não afasta, por si só, a possibilidade de exasperação da pena-base quando presentes circunstâncias qualitativas gravosas, como a natureza altamente lesiva de cocaína e crack e a diversidade de entorpecentes, que, por expressa previsão legal, preponderam sobre as demais circunstâncias judiciais e legitimam o aumento de 1/6.
10. Reconhece-se que a fração de 1/6 de aumento da pena-base, aplicada em razão da natureza e da variedade das drogas, mostra-se compatível com os parâmetros da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não evidencia desproporcionalidade flagrante, incidindo, por isso, o óbice da Súmula n. 83, STJ à pretensão de rediscutir a dosimetria em sede de recurso especial.
11. Registra-se, por fim, que o cálculo da pena é passível de revisão pelo Superior Tribunal de Justiça apenas em hipóteses de notória ilegalidade, para resguardar a adequação, a proporcionalidade e a individualização da pena, o que não se verifica no caso concreto, pois o agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a reincidência, preservado o aumento da pena-base em 1/6 em razão da natureza e da variedade das drogas.
Tese de julgamento:
1. A natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos, especialmente quando envolvem cocaína e crack, preponderam sobre as demais circunstâncias judiciais e autorizam a majoração da pena-base, ainda que a quantidade total de drogas seja relativamente pequena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. A fração de 1/6 de aumento da pena-base, fundamentada concretamente na natureza e na variedade das drogas apreendidas, encontra-se de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não caracteriza flagrante desproporcionalidade apta a ensejar revisão em recurso especial, incidindo a Súmula n. 83, STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode revisar o cálculo da pena em hipóteses de notória ilegalidade, para assegurar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo possível ampliar a redução já concedida quando a dosimetria das instâncias ordinárias se mostra devidamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 42; Código Penal, arts. 59 e 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 549.340/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.04.2021, DJe 09.04.2021; STJ, AgRg no HC 900.111/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 812.819/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.843.362/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.05.2021.
Tese
1. A natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos, especialmente quando envolvem cocaína e crack, preponderam sobre as demais circunstâncias judiciais e autorizam a majoração da pena-base, ainda que a quantidade total de drogas seja relativamente pequena, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. A fração de 1/6 de aumento da pena-base, fundamentada concretamente na natureza e na variedade das drogas apreendidas, encontra-se de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não caracteriza flagrante desproporcionalidade apta a ensejar revisão em recurso especial, incidindo a Súmula n. 83, STJ.
3. O Superior Tribunal de Justiça somente pode revisar o cálculo da pena em hipóteses de notória ilegalidade, para assegurar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena, não sendo possível ampliar a redução já concedida quando a dosimetria das instâncias ordinárias se mostra devidamente fundamentada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.