TSTAg-AIRR 0100158-17.2021.5.01.0053
Petrobras transporte s.a: transpetro
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Petrobras transporte s.a
- Transpetro
- Nulidade da dispensa
- Transcrição integral do acórdão do TRT
- Importa notar que não foram sequer acrescidos grifos à transcrição
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO TRT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O ARTIGO 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. 2 – O Reclamante transcreveu nas razões recursais, em trecho demasiadamente extenso, o inteiro teor do acórdão proferido pelo TRT, desde a ementa até a assinatura do Desembargador Relator, inclusive abarcando tema alheio à insurgência recursal, sem evidenciar, portanto, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista. Importa notar que não foram sequer acrescidos grifos à transcrição. 3 – Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos do TRT, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, uma vez que a parte obriga o julgador à tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo. 4 – Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do TRT que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 5 – Prejudicada a análise da transcendência. 6 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 16 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora