TSTRR 1521-67.2019.5.22.0004
Prescrição do FGTS: decisão contrária ao entendimento do STF no ARE 709212
- Direito do Trabalho
- Prescrição do FGTS
- Decisão contrária ao entendimento do STF no ARE 709212
- Modulação de efeitos
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DO FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO STF NO ARE 709212. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Reclamante pleiteia o recolhimento das parcelas do FGTS referentes ao período de 2006 a 2010 e a presente ação foi proposta em 28/10/2019. Assim sendo, o prazo prescricional para pleitear tais depósitos já estava em curso quando da decisão do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212-DF (julgamento em 13/11/2014), aplicando-se, portanto, a modulação prevista na decisão do Supremo Tribunal Federal (prescrição trintenária ou quinquenal, esta última contada a partir de 13/11/2014, a depender de qual se concretizar primeiro –na hipótese, o marco de 13/11/2019, correspondente aos cinco anos posteriores à data do julgamento). II. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 28/10/2019 e que o Reclamante tinha até 13/11/2019 para postular os depósitos do FGTS relativo ao período anterior a 13/11/2014, não há de se falar em prescrição da pretensão da parte Autora em relação a esse período. III. Assim, a decisão em que se declarou a prescrição da pretensão de recolhimento do FGTS relativo ao período de 2006 a 2010, foi proferida em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior (Súmula nº 362, II). IV. Transcendência política reconhecida. V. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista do Reclamante, por contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prescrição pronunciada da pretensão de recebimento do FGTS relativo ao período de 2006 a 2010 e determinar o recolhimento do FGTS do referido período, devendo ser deduzidos os valores pagos a idêntico título.