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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000137-23.2022.5.09.0749

Nulidade da decisão monocrática: técnica per relationem

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TÉCNICA PER RELATIONEM. O artigo 932 c/c o art. 1.011 do CPC permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso. Logo, ante a permissão legal prevista no CPC, a decisão monocrática, que nega provimento ao agravo de instrumento da parte, não configura por si só, ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489, §1º, III, e 1.021, §1º, do CPC. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. MOTORISTA PROFISSIONAL. ART. 2º, V, “B”, DA LEI Nº 13.103/2015. SÚMULA 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA. ARBITRAMENTO DA JORNADA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. Em relação às horas extras, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, o TRT manteve o reconhecimento do direito da parte reclamante às horas extraordinárias, mas reduziu a jornada arbitrada na sentença. A conclusão regional encontra fundamento direto no art. 2º, V, “b”, da Lei 13.103/2015, que assegura ao motorista profissional empregado o direito de “ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador”. Diante do descumprimento desse dever legal e da ausência de controles fidedignos, incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na petição inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Destaque-se que tal presunção não possui caráter absoluto e pode ser elidida ou delimitada pelo conjunto probatório produzido nos autos. E foi precisamente o que ocorreu no caso dos autos. A decisão recorrida não desconsiderou a presunção relativa estabelecida pela Súmula 338, I, do TST. Ao contrário, reconheceu a ausência de controles fidedignos e, a partir dessa premissa, realizou o arbitramento da jornada segundo a prova efetivamente produzida, utilizando, inclusive, a prova oral como elemento de delimitação. Assim, a pretensão recursal de restabelecimento da jornada arbitrada na sentença demandaria nova incursão sobre os elementos de prova dos autos, circunstância que atrai o óbice na Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se verifica contrariedade à Súmula 338, I, do TST ou ofensa ao art. 2º, V, “b”, da Lei 13.103/2015. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No tocante ao intervalo interjornada, mantida a jornada de trabalho arbitrada pelo Tribunal Regional, não se evidencia, à luz das premissas fáticas expressamente registradas no acórdão recorrido, a alegada violação do intervalo mínimo previsto no art. 66 da CLT. Ademais, a pretensão de se concluir pela existência de labor em período destinado ao descanso entre jornadas pressuporia a alteração da jornada reconhecida pela Corte de origem e, portanto, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. No que se refere ao intervalo intrajornada, após examinar o conjunto fático-probatório, o TRT concluiu que não havia elementos suficientes para afastar a fruição do intervalo, consignando que “não se pode presumir, portanto, que houvesse impedimento para usufruir uma hora contínua para a refeição principal e descanso, além das demais pausas ao longo das viagens, mormente considerando os trajetos percorridos e a extensa jornada reconhecida”. Assim, conforme registrado no acórdão proferido em sede de embargos de declaração, foi fixada a premissa de que o autor usufruía do referido intervalo. Nesse contexto, conforme assentado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, mantida por seus próprios fundamentos na decisão monocrática agravada, incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois o acolhimento da pretensão do reclamante, no sentido de que não usufruía de forma adequada do intervalo intrajornada, demandaria o afastamento da premissa estabelecida pelo Tribunal Regional mediante novo exame das circunstâncias fáticas e da prova produzida nos autos, providência vedada em sede extraordinária. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Depoimento Pessoal / Testemunha

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