TSTRR-RR 0010213-60.2024.5.03.0052
Fase de execução: relação jurídica de trato continuado
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Relação jurídica de trato continuado
- Modificação superveniente do estado de direito
- Revogação do art. 384 da CLT pela lei nº 13.467/2017
- Limitação temporal da execução
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO ESTADO DE DIREITO. REVOGAÇÃO DO ART. 384 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, em controvérsia relativa à limitação temporal decorrente de obrigação de trato continuado por superveniente alteração legislativa, impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE DO ESTADO DE DIREITO. REVOGAÇÃO DO ART. 384 DA CLT PELA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A controvérsia cinge-se à possibilidade de limitação, na fase de execução, das parcelas deferidas em título executivo judicial fundado no art. 384 da CLT, posteriormente revogado pela Lei nº 13.467/2017. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), firmou entendimento vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso quanto aos fatos geradores ocorridos após sua vigência. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a superveniência de alteração legislativa autoriza a revisão da eficácia prospectiva do título executivo, nos termos do art. 505, I, do CPC, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”, sem que isso implique afronta à coisa julgada, cuja eficácia opera rebus sic stantibus, ou seja, enquanto persistirem os pressupostos fáticos e jurídicos existentes. Precedentes do STF e desta Corte Superior. II. Nesse contexto, a manutenção da execução de parcelas fundadas em dispositivo legal expressamente revogado (CLT, artigo 384) vulnera o princípio da segurança jurídica e o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer a transcendência política da matéria e, (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a execução do título judicial ao período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, observando-se como marco final da condenação a data de 10/11/2017. Custas processuais inalteradas. Brasília, 16 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Fracionamento