TSTRRAg 100287-22.2017.5.01.0551
Rito sumaríssimo: depósito recursal
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Rito sumaríssimo
- Depósito recursal
- Garantia do juízo
- Validade
- Julgados da SDI-1/TST
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO E COM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional rejeitou a apólice do seguro garantia judicial, ao fundamento de que "é necessário que a sua vigência seja indeterminada ou condicionada à solução final do processo", concluindo pela deserção do recurso ordinário e, consequente, pelo seu não conhecimento. 2. A jurisprudência que se solidificou neste Tribunal Superior acerca da questão jurídica da validade de apólices de seguro fiança ou seguro garantia judicial é no sentido da aceitação de contratos com prazo de validade, pois não há exigência legal para que a apólice tenha prazo de validade indeterminado ou condicional até o final da execução. Julgados da SDI-1/TST. 3. No presente caso, a própria apólice registra a existência de cláusula de renovação automática do seguro garantia judicial. 4. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema da deserção do recurso ordinário, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do preparo, determinando o retorno do feito ao Colegiado do Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da reclamada, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Cerceamento de Defesa; Depósito Recursal