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Jurisprudências

TSTAg-Ag-RRAg 0000779-78.2023.5.09.0872

Prescrição: acidente de trabalho

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Acidente de trabalho
  • Acúmulo de funções
  • Porém, em ambos, exerceu somente as atividades inerentes ao seu cargo
  • Não inicialmente exercidas pelo Autor, porém compatíveis com seu cargo
  • Divergência jurisprudencial não alegada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o acidente de trabalho alegado pelo Autor não gerou seu afastamento previdenciário, assim como não resultou em qualquer sequela ou incapacidade laborativa, conforme restou comprovado por meio de prova pericial. Dessa forma, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que o Autor até hoje sofre com sequelas do acidente, sentindo dores e irritação dos olhos, o que deve interferir no marco inicial da contagem do prazo prescricional, tal como pretende o Reclamante, exigiria a revisão das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Autor, em determinado período, de fato, atuou em dois setores. Porém, em ambos, exerceu somente as atividades inerentes ao seu cargo. Entendeu que o fato de Empregado exercer as suas atribuições em locais (setores) distintos da empresa não caracteriza acúmulo de funções. 2. Nos termos do artigo 456, parágrafo único da CLT, “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” 3. O exercício de atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, uma vez que o salário já remunera todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho, exceto se houver estipulação contratual ou normativa em sentido contrário, o que não se verifica no caso. 4. No caso ora em julgamento, não há sequer registro no acórdão regional do exercício de outras funções - não inicialmente exercidas pelo Autor, porém compatíveis com seu cargo - mas somente registro do exercício de suas próprias atribuições contratuais, em outro setor. 5. Não tendo havido exercício de outras atividades ou funções além daquelas inerentes ao cargo ocupado, não há falar em acréscimo salarial por acúmulo de funções. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo fundamentação. 3. PLR. ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO ALEGADA. ARTIGO 896, ‘B’, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, interpretando a norma coletiva juntada aos autos, concluiu pela exclusão da contagem do período referente ao aviso prévio indenizado, para fins de pagamento de PLR. Considerando-se que o acórdão regional fundamenta-se na interpretação de norma coletiva, de forma que o recurso de revista comportaria conhecimento apenas por divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, ‘b’, da CLT, o que não foi observado pela parte. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou a existência de normas coletivas, nas quais há previsão de que os dez minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, destinados à troca de uniforme, não devem ser considerados na contagem da jornada de trabalho. Em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o tempo despendido para troca de uniforme era entre cinco e dez minutos, nos moldes da norma coletiva, razão pela qual não há falar no pagamento de horas extras. Dessa forma, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que o tempo despendido para troca de uniforme era, na verdade, de 30 minutos diários, o que geraria o direito ao recebimento de horas extras, tal como pretende o Autor, demandaria a revisão das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DOMINGOS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise das provas dos autos, concluiu que a Reclamada não se enquadra como empresa que atua no comércio em geral, eis que, conforme seu objeto social, atua “na categoria da indústria, no processo de fabricação de gelatinas e fertilizantes orgânicos, entre outros (vide cláusula terceira do contrato social”. Assim, afastou a aplicação do artigo 6º da Lei 10.101/2000, em que previsto que o descanso semanal remunerado deve coincidir com domingo, no mínimo, a cada três semanas. 2. Não há aderência do caso ao Tema 49 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST, eis que, nos termos do soberano acórdão regional, o Autor não se ativava em escala 5x2, mas, sim, em escala 6x2, tratando-se, portanto, de situação distinta. 3. A tese recursal defendida pelo Autor tem como pressuposto a classificação da Reclamada como comerciária, para, assim, reconhecer a aplicação do artigo 6º da Lei 10.101/2000. Contudo, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, mormente o contrato social da Reclamada, concluiu que a empresa Ré não atua como comerciária, mas, sim, na categoria de indústria, no processo de fabricação de gelatinas e fertilizantes orgânicos. 4. Portanto, a adoção de conclusão diversa, tal como pretende o Autor, demandaria a revisão das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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