STFRcl 69.744 AgR
Trabalhista: competência
Relator(a): Flávio Dino
- Direito do Trabalho
- Trabalhista
- Competência
- Terceirização
- Transporte rodoviário de cargas
- Decisão transitada em julgado
- Perda de objeto
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. LEI N. 11.442/2007. TERCEIRIZAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO E REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, na qual se alegava violação à ADC 48, contra acórdão do TRT12 que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.
II. Questão em discussão
2. Definir se, após o trânsito em julgado da decisão do TRT12, que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Especializada e remessa dos autos à Justiça Comum, houve a perda superveniente do objeto do recurso.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a competência inaugural da Justiça comum para apreciar ações que tenham por objeto o preenchimento dos requisitos para a prestação de serviços sob o regime da Lei n. 11.442/2007.
4. O TRT12 declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, com base nas diretrizes fixadas na ADC 48.
5. Com o trânsito em julgado da decisão do TRT12, o recurso interposto contra a decisão monocrática perdeu seu objeto .
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
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Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 48/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 15/4/2020; Rcl 57.469 AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 7/6/2023, Primeira Turma; Rcl 58.584 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 1/8/2023, Segunda Turma.
Decisão
A Turma, por maioria, não conheceu do agravo regimental, pois não há mais interesse recursal, uma vez que as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho já reconheceram a sua incompetência para o julgamento da ação proposta na origem, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Luiz Fux, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes. Acompanhou a divergência a Ministra Cármen Lúcia que julgou prejudicado o presente agravo regimental. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.