TSTAIRR 1001328-05.2023.5.02.0472
Intervalo intrajornada: concessão parcial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Concessão parcial
- Efeitos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. EFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS DE TRABALHO INICIADOS ANTERIORMENTE. 1. O cerne da controvérsia é a aplicação intertemporal dos dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho celebrados em período anterior e encerrados após a sua entrada em vigor. 2. A questão foi decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23). À ocasião, firmou-se tese de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Dessa forma, encontrando-se o acórdão a quo em conformidade ao referido precedente qualificado, esbarra o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora