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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.135.339

Omissão de anotação em CTPS: dolo específico

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO DE ANOTAÇÃO EM CTPS. DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que reconheceu a tipicidade da conduta de omitir anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, nos termos do art. 297, § 4º, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento.

2. O recorrente foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com substituição, e 12 (doze) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 297, § 3º, II, e § 4º, c/c art. 70 do Código Penal, sendo absolvido do crime descrito no art. 149 do mesmo diploma legal.

3. O Tribunal de origem absolveu o recorrente da imputação do crime descrito no art. 297, § 3º, II, e § 4º, do Código Penal, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e negou provimento à apelação do Ministério Público Federal.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a omissão de anotação do contrato de trabalho na CTPS, sem a demonstração do dolo específico de fraudar a Previdência Social, configura o crime previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal.

5. A Defesa alega que a absolvição pelo Tribunal de origem se deu pela falta de dolo na conduta do agravante e que a decisão monocrática não considerou a necessidade de dolo específico para a configuração do crime.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ orienta que a simples omissão de anotação de contrato na CTPS preenche o tipo penal do art. 297, § 4º, do Código Penal, sendo imprescindível a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública.

7. A sentença condenatória demonstrou o dolo na conduta do recorrente, evidenciado pela omissão dolosa na contratação informal e pelo não recolhimento das contribuições sociais, configurando o crime previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A omissão de anotação do contrato de trabalho na CTPS configura o crime previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal, quando demonstrado o dolo específico de fraudar a Previdência Social. 2. A demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública é imprescindível para a tipicidade material do crime.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 297, § 3º, II e § 4º; Código de Processo Penal, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.252.635/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 02/05/2014.

Tese

1. A omissão de anotação do contrato de trabalho na CTPS configura o crime previsto no art. 297, § 4º, do Código Penal, quando demonstrado o dolo específico de fraudar a Previdência Social. 2. A demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública é imprescindível para a tipicidade material do crime.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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