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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000814-31.2020.5.02.0028

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: justa causa (matéria objeto do agravo de instrumento)

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Justa causa (matéria objeto do agravo de instrumento)
  • Os fatos não restaram comprovados nos autos "
  • Prêmios
  • Justa Causa / Falta Grave
  • Prêmio

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) . Da análise das razões recursais, verifica-se que a parte pretende a reforma da decisão com base em premissas fáticas diversas das apontadas pela Corte local para julgamento, de modo que o acolhimento das teses recursais esbarraria no óbice da Súmula/TST nº 126, conforme indicado na decisão agravada. Com efeito, embora a reclamada afirme que a justa causa para a dispensa do reclamante restou comprovada, o acórdão regional consignou de forma explícita que "No caso, a reclamada ampara a ocorrência de falta grave no comportamento desidioso, insubordinado e indisciplinado do reclamante, que chegou a pedir para ser dispensado, porque não possuía interesse na manutenção do contrato de trabalho. Os fatos não restaram comprovados nos autos ". Consignou-se ainda que " depreende-se do complexo probatório que a reclamada não comprovou de forma indene de dúvidas a desídia derradeira do reclamante a justificar a extinção do contrato de trabalho por justa causa ". Portanto, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, e sendo o Tribunal Regional do Trabalho soberano na análise dos fatos e provas, o tema em análise encontra óbice na citada Súmula/TST nº 126, na medida em que, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido . PRÊMIOS – INTEGRAÇÃO NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS (MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) . No caso, o TRT entendeu que a parcela paga a título de prêmio na verdade consistia em verdadeira comissão, paga com habitualidade em razão da venda de produtos comercializados pela reclamada. Limitou-se, contudo, a consignar que " no caso, a própria recorrente admite, nas razões de seu recurso, que as comissões eram pagas em razão das vendas de veículos e os prêmios por campanhas específicas, decorrentes da venda de acessórios e serviços. Por certo, assim, ambas as parcelas variáveis eram pagas em razão da venda de produtos comercializados pela reclamada, consistindo, assim, em verdadeiras comissões, pagas com habitualidade. O Direito do Trabalho rege-se pelo princípio da primazia da realidade, importando mais a realidade dos fatos do que o formalmente consignado ". Conforme se observa, não há no acórdão regional elementos fáticos suficientes para alterar a conclusão adotada na Origem, como pretende a reclamada. Nesse sentido, o acolhimento das alegações da agravante, no sentido de que " Tal pagamento sempre dependeu do preenchimento das condições para o recebimento de referidos PRÊMIOS , condições estas estipuladas na ‘CAMPANHA DE PREMIAÇÃO’. Por conta disso, obviamente, não eram verbas pagas regularmente, mensalmente ou mesmo com alguma periodicidade ao Reclamante " , esbarra no óbice da Súmula/TST nº 126, pois exige o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância extraordinária. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Prêmio; Valor da Causa

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