TSTAg-AIRR 0010792-15.2021.5.15.0008
Execução: diferenças de comissões
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Diferenças de comissões
- Vendas canceladas
- Inadimplemento
- Vendas a prazo
- Encargos financeiros
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO. EXECUÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. INADIMPLEMENTO. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. JORNADA DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ÔNUS DA PROVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, a ré não impugna, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão de admissibilidade provisória do recurso de revista proferida pela Presidência do TRT de origem, quais sejam as Súmulas n. 126 e n. 333, ambas do TST, e o art. 896, § 7º, da CLT, mantidos “in totum” pelo Relator na decisão agravada. 3. Em verdade, a parte limita-se a inquinar de nulidade as decisões monocráticas proferidas e defender, genericamente, a satisfação dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso de revista, sequer procurando identificar ou demonstrar, de forma individualizada, quais são os tópicos recursais controversos, fato que impossibilita a delimitação de quais matérias pretende devolver à Turma no presente agravo. 4. Nesse contexto, não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do recurso, condenar a agravante ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte autora, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 16 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator