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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.016.738

Nulidade por violação ao princípio da correlação

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Nulidade por violação ao princípio da correlação
  • Causa de aumento de pena
  • Preclusão temporal

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, em que se alegou nulidade absoluta por violação ao princípio da correlação, em razão do reconhecimento, no julgamento pelo Tribunal do Júri, da causa de aumento de pena relativa à condição de madrasta da paciente (art. 121, § 2º-B, II, do Código Penal), sem que tal circunstância tenha sido narrada na denúncia.

2. A decisão agravada considerou que a questão da causa de aumento de pena foi enfrentada na pronúncia e confirmada em recurso em sentido estrito, sem qualquer impugnação pela defesa, configurando-se a preclusão da matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de narrativa na denúncia sobre a causa de aumento de pena relativa à condição de madrasta da paciente configura violação ao princípio da correlação e nulidade absoluta, não sujeita à preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da correlação não foi violado, pois a condição de madrasta da recorrente é objetiva e foi debatida ao longo da instrução, permitindo à acusada exercer plenamente o direito à ampla defesa.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as nulidades da decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão, mesmo em casos de nulidades absolutas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. As nulidades da decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão, mesmo em casos de nulidades absolutas. 2. A ausência de narrativa na denúncia sobre causa de aumento de pena não configura violação ao princípio da correlação quando a circunstância é objetiva e debatida ao longo da instrução, permitindo o exercício da ampla defesa. 3. A nulidade de atos processuais deve ser declarada apenas quando comprovado efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º-B, II; Código de Processo Penal, art. 482, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018; STJ, AgRg AREsp n. 2.660.578/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025 DJEN de 4/7/2025; STJ, HC n. 919.287/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025 DJEN de 30/6/2025.

Tese

1. As nulidades da decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão, mesmo em casos de nulidades absolutas. 2. A ausência de narrativa na denúncia sobre causa de aumento de pena não configura violação ao princípio da correlação quando a circunstância é objetiva e debatida ao longo da instrução, permitindo o exercício da ampla defesa. 3. A nulidade de atos processuais deve ser declarada apenas quando comprovado efetivo prejuízo à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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