TSTEmb-Ag-RRAg 11372-89.2018.5.15.0092
Incide, pois, o óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Incide, pois, o óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT
- Descontos Salariais - Devolução
- Horas Extras
- Intervalo Interjornadas
- Intervalo Intrajornada
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
Ementa
EmbargosemAgravoemRecursodeRevistacomAgravo.INTERVALOINTRAJORNADA.DIREITOINTERTEMPORAL.CONTRATODETRABALHOINICIADOANTERIORMENTEÀLEINº13.467/2017.FATOSGERADORESEFETIVADOSEMPERÍODOPOSTERIORÀSUAVIGÊNCIA.1. Cinge-se a controvérsia do caso vertente à aplicação, ou não, da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, dada pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos de trabalho iniciados em momento anterior à alteração legislativa e em curso após a vigência da lei. 2. No dia 25/11/2024, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos n° TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), fixou a seguinte tese jurídica: " ALeinº13.467/2017possuiaplicaçãoimediataaoscontratosdetrabalhoemcurso,passandoaregularosdireitosdecorrentesdeleicujosfatosgeradorestenhamseefetivadoapartirdesuavigência ". 3. Assim, verifica-se que a 7ª Turma desta Corte, ao negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante, mantendo a decisão monocrática do Ministro Relator, que não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao intervalo intrajornada relacionado ao período posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, sob a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela lei em referência aos contratos de trabalho em curso, decidiu a controvérsia em conformidade com o precedente acima mencionado, no qual houve a fixação de tese de natureza vinculante proferida pelo Pleno desta Corte Superior, de modo a tornar superado o aresto formalmente válido colacionado no recurso de embargos, ante a jurisprudência consolidada em sede de Incidente de Recursos Repetitivos, a teor do art. 927, III, do CPC. Incide, pois, o óbice previsto no art. 894, § 2º, da CLT. Recursodeembargosnãoconhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.
Indexação
Descontos Salariais - Devolução; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários na Justiça do Trabalho