TSTAg-AIRR 986-33.2020.5.06.0010
Reclamada: procedimento sumaríssimo
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Procedimento sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Limpeza de banheiros de uso coletivo
- Nesse particular, aplica-se a Súmula 126 do TST
- Nesse particular, aplica-se o art. 896, §1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 33 da Tabela de IRR: "I Reafirmação da Súmula nº 448, inciso II, do Tribunal Superior do Trabalho; II Em que situações a limpeza de banheiros em atividade comercial gera ao empregado direito ao adicional de insalubridade? III Quais seriam os parâmetros objetivos na definição desse direito, em especial, o conceito de "grande circulação"?". No caso concreto, nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, o TRT consignou que os shoppings e as unidades de pronto atendimento são locais públicos, onde circulam grande número de pessoas. Registrou que, conforme o laudo pericial, a reclamada não fornecia os EPIs de maneira correta e nem de modo frequente. Assim, entendeu pela validade do laudo técnico porque não havia outros subsídios que pudessem alterar esse entendimento. Nesse particular, aplica-se a Súmula 126 do TST. Por outro lado, a reclamada deixou de transcrever fragmento imprescindível para a solução do litígio, qual seja: o trecho em que a Corte de origem assentou a premissa de que a própria reclamada, em sua peça de defesa, disse textualmente que o trabalhador exercia a função de serviços gerais e fazia também a limpeza dos banheiros. Esse trecho é relevante no contexto dos autos porque contém o fundamento utilizado pela Corte regional para afastar a alegação da reclamada de que o reclamante não higienizava os banheiros. Nesse particular, aplica-se o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.