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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001298-75.2017.5.19.0002

Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional (inobservância do art. 896, §1.º-a, i e IV, da CLT)

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I E IV, DA CLT). 1. As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT, porquanto a parte limitou-se a transcrever a integralidade dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, o que não é suficiente ao atendimento do disposto no art. 896, §1.º-A, I e IV, da CLT. De fato, a transcrição integral dos embargos de declaração opostos pela ora agravante não se mostra suficiente, pois cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Tribunal Regional teria negligenciado seu dever de prestar de forma completa a jurisdição. Ressalte-se que não cabe ao julgador a tarefa de averiguar quais dos argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados pela Corte de origem. 2. Também não transcrito o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, sendo insuficiente para fins de atendimento do referido requisito de lei a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. 3. Assim, inviabilizado o prosseguimento do apelo. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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