TSTAg-TutCautAnt 1000759-82.2024.5.00.0000
Não configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Não configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora
- Indeferida a liminar
Ementa
AGRAVO EM TUTELA CAUTELAR INTERPOSTO PELA EMPRESA – RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO PLANO DE SAÚDE AO RECLAMANTE (APOSENTADO E ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA), COM AMPARO NA SÚMULA 51, I, DO TST - NÃO CONFIGURADO O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA – INDEFERIDA A LIMINAR – DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de tutela cautelar, com pedido liminar, aforada pela Companhia Siderúrgica Nacional, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de revista interposto na ação trabalhista principal. 2. In casu, não merece reparo a decisão agravada, que indeferiu a liminar, pois: a) a determinação do restabelecimento imediato do plano de saúde ao Reclamante (aposentado e admitido antes da privatização da Empresa), nas mesmas condições originalmente ofertadas, encontra amparo na Súmula 51, I, do TST; b) a menção expressa do acórdão regional alusiva ao restabelecimento do Plano de Saúde Bradesco, nas mesmas condições originalmente ofertadas, diversamente do entendimento da Requerente, não tornaria inexequível a obrigação de fazer pelo simples fato de a Empresa não mais possuir contrato de prestação de serviços firmado com a Bradesco Seguros, na medida em que deve assegurar tal benefício ao Reclamante (aposentado), desta feita, com a nova prestadora do plano de saúde firmado com a CSN, no caso, a LIV Saúde, em face da alteração promovida desde 1º/10/20, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, porquanto a extinção do plano de saúde anterior se deu por ato negocial da Empresa; c) a jurisprudência majoritária das Turmas desta Corte segue no sentido de que os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), admitidos antes da publicação do edital de privatização, têm direito à manutenção do plano de saúde, na medida em que o referido benefício se incorporou ao patrimônio jurídico dos ex-empregados; d) a concessão da liminar nos moldes propalados pela Empresa implicaria no caráter satisfativo da medida, em juízo de cognição sumária, prescindindo da devida análise do tema em sede de cognição exauriente, quando do julgamento do recurso de revista patronal; e) não há de se falar em perigo do dano, pois, da análise da exordial da presente tutela cautelar, verifica-se, ao revés do entendimento empresário, que o dano seria reverso com possibilidade real de risco à saúde e à vida do Reclamante (aposentado), tratando-se, pois, de questão humanitária a justificar o restabelecimento imediato do seu plano de saúde, nas mesmas condições originalmente ofertadas, como determinado pelo acórdão regional. 3. Não tendo a Agravante apresentado nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão agravada, esta merece ser mantida incólume e desprovido o agravo. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator