TSTRR 810-69.2020.5.06.0005
I –agravo interposto pelo segundo reclamado: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- I –agravo interposto pelo segundo reclamado
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Condenação pautada na fiscalização ineficaz e no ônus da prova
- Condenação indevida
Ementa
I –AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento dos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral, forçoso o provimento do agravo interno, no exercício do juízo de retratação. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA FISCALIZAÇÃO INEFICAZ E NO ÔNUS DA PROVA. 1. No presente caso, verifica-se que o Tribunal Regional do regional imputou responsabilidade subsidiária ao ente público com base na fiscalização ineficaz do contrato com a terceirizada (culpa in vigilando ). Consignou que o ônus de comprovar a regularidade na contratação e/ou a fiscalização do contrato é do tomador dos serviços. 2. Nesse cenário, diante de possível ofensa ao artigo 5.º, II, da CF/1988 e no artigo 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO PAUTADA NA FISCALIZAÇÃO INEFICAZ E NO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso concreto, embora existente prova de alguma fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o Tribunal Regional compreendeu que o fato de haver verbas inadimplidas demonstraria a falha na efetiva fiscalização ao longo do contrato firmado com a primeira demandada. 5. Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas ou da ausência de prova de fiscalização eficaz, já que não é possível presumir a culpa ou imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a violação dos artigos 5.º, II, da CF/1988 e 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - no exercício do juízo de retratação, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 5.º, II, da CF e do art. 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação.